Migalhas Quentes

Proprietários de imóvel construído sobre terreno contaminado serão indenizados

Decisão é da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

31/5/2016

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização devido à venda de imóvel construído sobre terreno contaminado.

A empresa teria omitido dos proprietários informações a respeito de restrição no solo e água subterrânea, os quais foram surpreendidos, 1 ano e 9 meses após a entrega das chaves, com uma circular dando ciência da existência de averbações na matrícula do imóvel e das unidades pertencentes aos moradores.

O recurso, entretanto, foi parcialmente provido, para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, relativa à impossibilidade de captação de água do subsolo.

Condenação

A emissão da circular pela administradora do condomínio foi promovida em cumprimento a ofício expedido pela Cetesb, informando que o terreno onde foi construído o condomínio estaria contaminado.

De acordo com os proprietários, o processo administrativo em questão foi instaurado em 2009, e, desta forma, a ré teria pleno conhecimento de que o empreendimento estava sendo construído em área com potencial risco, visto que os imóveis foram entregues aos autores em 2012.

Em 1º grau, a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível de SP, condenou uma construtora a pagar mais de R$ 1,2 milhão de danos morais e materiais, registrando ser "inacreditável a irresponsabilidade" da empresa em omitir a informação dos proprietários.

Desvalorização

O relator do recurso da construtora ao TJ, desembargador Viviani Nicolau, destacou inicialmente que a sonegação da informação no momento da venda dos imóveis indica que a empresa estava ciente que a publicidade de tais fatos implicaria na desvalorização dos imóveis, o que buscou evitar.

Sendo assim, considerou devidos os danos materiais referentes à desvalorização – "trata-se de causa permanente de desvalorização, a macular os imóveis dos autores perante qualquer potencial comprador" –, mas reverteu a condenação referente à impossibilidade de captação de água do subsolo.

Para o magistrado, o aproveitamento das águas subterrâneas do terreno onde se situa o condomínio não faz parte das expectativas razoáveis de quem adquire um novo imóvel na planta.

"Não há qualquer elemento que demonstre que os autores tenham adquiriram os imóveis já contando com a possibilidade de extração as águas subterrâneas, de modo que neste ponto é forçoso reconhecer que não houve efetivamente dano material experimentado."

Frustração

Com relação aos danos morais, o relator ponderou que a aquisição de bem imóvel é um importante acontecimento da vida civil e, neste contexto, os autores sofreram verdadeira quebra da confiança depositada na ré no momento da contratação, uma vez que descobriram a existência da contaminação apenas após o contrato.

"Ainda que não haja risco efetivo à saúde dos moradores, é inevitável que a notícia da contaminação sujeite os adquirentes a situação de apreensão e incerteza acerca da salubridade do empreendimento em que residem. A situação ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente da descoberta de vício redibitório."

O advogado Michael Romero dos Santos atuou na causa em favor dos consumidores.

Confira a decisão.

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