A entidade questiona dispositivos do Estatuto do Servidor Público Civil da União, que restringem a retribuição pelo trabalho extraordinário a casos de acúmulo de atribuições por parte dos procuradores federais. A associação afirma ainda que a previsão beneficia apenas um "seleto grupo", criando uma situação anti-isonômica e desproporcional.
Na decisão, o ministro cita a pacífica jurisprudência do STF para o deferimento de medidas liminares, consistente na presença de dois pressupostos: a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora em se obter provimento judicial, bem como o entendimento de que o transcurso de longo prazo desde a vigência da norma atacada constitui indício relevante da inexistência do segundo requisito, a justificar o indeferimento da liminar.
"Ocorre justamente que os dispositivos impugnados foram incluídos na Lei nº 8.112/1990 pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, e que a presente ação direta foi ajuizada apenas este ano, quando os atos normativos já se encontravam em vigor, portanto, há mais de dez anos. Nestas circunstâncias, os argumentos apresentados pela requerente não se prestam a justificar o deferimento de cautelar."
-
Processo relacionado: ADIn 5.519
Confira a decisão.