O ministro Edson Fachin, do STF, julgou improcedente reclamação ajuizada pela União contra acórdão da 5ª turma do TRF da 1ª região, que garantiu a indicação no rótulo de alimentos que utilizam ingredientes geneticamente modificados, independentemente da quantidade presente.
A exigência da rotulação estava suspensa desde 2012, por decisão liminar do ministro Ricardo Lewandovski. A União alegava que a decisão do TRF “usurpava a competência” do Supremo para decidir sobre o tema. Mas, ao julgar o recurso, Fachin não concordou.
A decisão do TRF acolheu pedido do Idec para que fossem rotulados quaisquer teores de transgênicos e afastou a aplicação do decreto 4.680/03, que flexibiliza a exigência de rotulagem apenas para produtos que contêm mais de 1% de ingredientes geneticamente modificados. O Tribunal considerou que o direito à informação previsto no CDC se sobrepõe ao decreto.
Em sua decisão, o ministro Fachin pontuou que que o afastamento da incidência do ato normativo se deu com base na sua incompatibilidade com a legislação infraconstitucional (CDC), de tal forma que a não aplicação da norma não teve como fundamento, explícito ou implícito, a incompatibilidade em relação à Constituição.
“Esse é o cerne que motiva o afastamento da aplicação do dispositivo legal, ainda que as normas e princípios previstos nessa legislação infraconstitucional também tenham assento constitucional.”
A advogada do Instituto, Claudia Pontes Almeida, considerou que a decisão é muito importante neste momento, pois enfraquece o PL que quer acabar com a rotulagem de transgênicos. "Ela mantém a decisão fruto de uma Ação Civil Pública que garante que todos os alimentos genetimente modificados devem ser rotulados, fortalecendo o direito à informação e o CDC.”
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Processo relacionado: RCL 14.873
Confira a decisão monocrática.