Migalhas Quentes

PGR decide conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais

Decisão por maioria é do plenário do STF.

20/5/2016

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 19, que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o MPF e os Ministérios Públicos dos Estados. Por maioria, os ministros entenderam que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-Geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.

A ACO 924 tratava de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama/PR, a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros liberados pela CEF e oriundos do FGTS. A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ACP a ser proposta, mas o subprocurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do MPF, e encaminhou os autos ao STF.

O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito.

Seguiram o entendimento os ministros Teori, JB (aposentado), Barroso e Rosa. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.

Voto-vista

Ao trazer na sessão voto-vista convergente com o relator, o ministro Toffoli observou que o encaminhamento dos conflitos de atribuição ao STF muitas vezes interrompe as investigações “por anos a fio, às vezes décadas”. Para ele, não compete ao Judiciário dirimir esses conflitos, e sim direcioná-los ao procurador-geral da República, que, na condição de chefe do Ministério Público, deve decidi-los como entender de direito.

Para o ministro Toffoli, os conflitos de atribuição são uma questão interna da instituição. “Em que pese a irradiação de suas atribuições em vários órgãos, o MP é uma instituição una e indivisível, e conta com um órgão central, o procurador-geral da República”, afirmou, fazendo um paralelo com a atribuição do PGR, de caráter de nacional, para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade, escolher o representante dos Ministérios Públicos estaduais no Conselho Nacional de Justiça e de apresentar ao STF pedidos de intervenção nos estados.

No mesmo sentido, votaram os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Lewandowski. O presidente da Corte observou que, além de se tratar de matéria administrativa, e não jurisdicional, o STF “não tem condição de dar vazão à miríade de pedidos de solução de conflitos de competência em tempo hábil”, e muitos casos podem sofrer a prescrição diante da demora involuntária na sua solução. Lewandowski destacou, porém, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “Caso o procurador-geral da República profira uma decisão considerada teratológica ou contrária ao direito das partes, sempre caberá recurso ao STF”.

O ministro Marco Aurélio, relator das Pets 4706 e 4863, reiterou o voto já proferido nas ACOs no sentido de que, quando a CF não designa o órgão competente para dirimir um conflito, cabe ao STF fazê-lo. Ele ressaltou que o procurador-geral da República é chefe do MPF, mas não dos estaduais, que são chefiados pelo procurador-Geral de Justiça.

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