Na ADIn, patrocinada pelos advogados Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso Cordeiro, do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados, e Jorge Octávio Lavocat Galvão, é questionada a constitucionalidade de trechos do marco civil da internet que permitem a suspensão temporária e proibição das atividades quando as teles e os aplicativos se recusarem a entregar dados protegidos de usuários solicitados via judicial.
O PR requer a declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art. 12, incisos III e IV, da lei 12.965/14, de forma que se inviabilize a aplicação das sanções elencadas em tais dispositivos aos aplicativos de troca de mensagens instantâneas pela internet. Tais dispositivos fixam:
"Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
(...)
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
(...)"
O partido afirma que a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo de troca de mensagens não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.
A inicial elenca ao menos três recentes decisões judiciais que ordenaram a suspensão do WhatsApp em todo o território nacional: em fevereiro de 2015, no PI; em dezembro do mesmo ano, em SP; e no início deste mês de maio no SE.
Sustenta o partido que "o que se argumenta é se tratar de serviço sui generis prestado por particular que deve receber proteção do Estado em razão do interesse da sociedade na continuidade de suas atividades. Pode-se falar, então, em atividade econômica de interesse público, que, por essa razão, atrai a incidência de algumas normas do regime jurídico de direito público".
"O Estado não pode simplesmente ficar alheio à nova realidade no âmbito das comunicações interpessoais ou, o que é ainda mais embaraçoso, interferir nessa realidade de modo deletério. Com efeito, em se tratando de serviço de comunicação utilizado por grande parcela de sociedade brasileira, tais mecanismos de troca de mensagens online submetem-se ao princípio constitucional da continuidade do serviço, não podendo ser interrompido pelo Estado por questões de menor importância."
A ADIn faz menção também à atual crise econômica do país, "em que o país necessita urgentemente de investimentos externos", e como as decisões que ordenam a suspensão das atividades de empresas que atuam no ramo de tecnologia "são sinais negativos para aqueles que pretendem investir no Brasil".
-
Processo relacionado: ADIn 5.527