Pedido de vista do ministro Fux suspendeu novamente o julgamento de RE que definirá se ofensas à Constituição Federal podem ser evocadas como causa de pedir nas ações diretas de inconstitucionalidade formalizadas perante os tribunais de justiça estaduais. Até o momento quatro ministros votaram pela impossibilidade, incluindo o ministro Teori, que proferiu seu voto nesta quinta-feira, 13.
O RE discute também se prefeitos e vice-prefeitos, que são remunerados especificamente por subsídios, podem receber acréscimos de adicional de férias, gratificação natalina, e verba de representação. De relatoria do ministro Marco Aurélio, ele é julgado em conjunto com a ADIn 4941, que está sob a relatoria do ministro Teori Zavascki e questiona lei de Alagoas que prevê a incidência de gratificação ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa do Estado. Os processos são julgados em conjunto uma vez que a discussão constitucional consiste no mesmo tema.
RE
1ª - “Ofensas à lei Fundamental não podem ser evocadas como causa de pedir nas ações diretas de inconstitucionalidade formalizadas perante os tribunais de justiça estaduais. O parâmetro de controle nos processos subjetivos estaduais é a Constituição do Estado, sendo viável a representação mesmo nos casos em que o preceito da Carta Estadual tido por violado revelar, por transposição, reprodução de norma do diploma maior.”
2ª - “Prefeitos e vice-prefeitos são remunerados especificamente por subsídios, vedado acréscimos de adicional de férias, gratificação natalina, e verba de representação, ante o preceito do artigo 39, paragrafo 4º, da Carta de 1988, na redação conferida pela EC 19/98.”
O ministro Fachin acompanhou integralmente o relator e o ministro Barroso deu provimento parcial ao recurso. O ministro Teori, então, pediu vista e encaminhou o pedido para que a ADIn 4941, que trata de gratificação de servidores e está sob a sua relatoria, fosse julgada em conjunto com o RE, o que ocorreu nesta quinta-feira.
Ao proferir seu voto, Teori acompanhou a divergência aberta pelo ministro Barroso. Concordou com a primeira tese proposta por Marco Aurélio, de ofensas à lei Fundamental não podem ser evocadas como causa de pedir nas ações diretas de inconstitucionalidade formalizadas perante os tribunais de justiça estaduais. Contudo, entendeu ser cabível o pagamento do terço de férias e 13º salário. Segundo ele, o conceito de subsídio não é absolutamente incompatível com o pagamento de outras verbas e, neste caso, em relação aos agentes políticos, o pagamento de terço de férias e do 13º salário não ofendem a Constituição Federal.
ADIn
O ministro Teori observou que o conceito de subsidio não se aplica apenas a agentes políticos, podendo ser utilizado para todas categorias da administração pública. Salientou que a norma constitucional assegura aos servidores, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais, admite o pagamento de verbas cumuladas, como 13º salário, adicional de férias, sem vedação absoluta ao pagamento cumulado ao subsídio.
Segundo o ministro, o que o novo modelo busca evitar é que as atividades exercidas pelo servidor público inerentes ao cargo que ocupa, e que já são cobertas pelo subsídio, sejam remuneradas com acréscimo de outras parcelas de caráter adicional. O ministro observou que também ficam imunes da norma constitucional que veda o acúmulo (artigo 39, parágrafo 4º) valores pagos por execução de encargos especiais, não incluídas nas atribuições normais do cargo.
O ministro explicou que não há obstáculo para que agentes públicos remunerados por subsídios possam exercer funções ou cargos de confiança e receberem remuneração de caráter excepcional. Segundo ele, vedar este recebimento representaria um desestímulo à profissionalização das carreiras.
Em relação à lei alagoana, o relator salientou não existir inconstitucionalidade, pois as normas preveem pagamento diz respeito a gratificação de dedicação excepcional, ou seja, retribui uma atividade que extrapola as normais do cargo. Observou ainda que o legislador estadual teve o cuidado de ressalvar que a gratificação é de caráter temporário, cessando com a desoneração do servidor.