Na ação, a autora conta que postou um comunicado na sua página da rede social e em jornal de circulação do meio religioso, sobre sua saída da casa religiosa. Após tomar conhecimento da publicação, a ré, contrariada, teria divulgado um longo comentário ofensivo e depreciativo, gerando lesão a sua honra e integridade.
A proprietária do local alegou que as palavras que postou encontram-se alicerçadas no instituto da "retorsão", constituindo-se em resposta a ofensa. Diante da condenação, interpôs recurso.
A relatora do recurso, juíza Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, votou pela manutenção da sentença, considerando que as ofensas possuem extenso conteúdo ofensivo. Segundo a magistrada, não cabe a utilização do instituto da retorsão, já que o anúncio veiculado pela autora consistiu em mero comunicado de desligamento.
-
Processo: 0017601-04.2015.8.21.9000
Confira a decisão.