A situação envolve um sobrinho que gastou R$ 13.453,88 com tratamento médico, remédios, internação, sepultamento e animais de sua falecida tia. Para reaver os recursos, entrou com uma ação de cobrança contra os tios, irmãos da falecida.
Herança
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da quantia. Na decisão, o magistrado considerou que a dívida não seria de alimentos e determinou a inclusão da ressalva do artigo 1.997 do CC, que diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
O TJ/SP manteve a decisão que limitou a responsabilidade ao valor da herança. A Corte bandeirante sublinhou ainda que, quando o autor pagou as despesas, "fê-lo em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, mas não assumiu a obrigação alimentar".
O sobrinho recorreu ao STJ. Ele alegou que as despesas com remédios, médicos, animais de estimação e sepultamento são de natureza alimentar, que a obrigação caberia aos irmãos da falecida e que, não havendo herança a partilhar, eles devem arcar com a dívida.
Dívida alimentar
Ao confirmar a decisão do TJ/SP, o relator, ministro ministro Villas Bôas Cueva, salientou que, como determina o artigo 1.696 do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O relator anotou que, na linha colateral, somente os irmãos estão obrigados a alimentar, conforme determina o artigo 1.697 do CC: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
"Na hipótese, o autor é parente de terceiro grau na linha colateral, sobrinho da falecida, não lhe impondo, o Código Civil, a obrigação alimentar em relação a essa", afirmou o ministro, ressaltando que despesas com médicos, remédios e animais não são dívida alimentar.
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Processo relacionado: REsp 1.510.612
Fonte: STJ