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TJ/SE mantém bloqueio do WhatsApp

Desembargador Cezário Siqueira Neto, do TJ/SE, negou liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa.

3/5/2016

O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp permanecerá bloqueado em todo o país. O desembargador Cezário Siqueira Neto, do TJ/SE, negou liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa e manteve o bloqueio aos clientes das operadoras TIM, Oi, Vivo, Claro e Nextel pelo período de 72 horas.

Ao manter a proibição – iniciada às 14h desta segunda-feira, 2 –, o magistrado destaca que existem possibilidades técnicas para o cumprimento da ordem judicial de quebra de sigilo das mensagens do WhatsApp.

"Há de ressaltar que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o caos, e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua vontade em não se submeter à legislação brasileira."

Resistência

O TJ sergipano emitiu comunicado nesta terça-feira, 3, dando ciência da decisão do desembargador. Pela nota, o magistrado teria ponderado que o WhatsApp "minimiza a importância da investigação criminal" de suspeito de compor organização criminosa que utilizam o aplicativo, "escamoteando a gravidade do delito supostamente praticado, sob a pecha de garantir o direito à intimidade de seus usuários" (v. abaixo).

"Está claro que o Poder Judiciário não pode ficar de mãos atadas frente à resistência de empresas internacionais, com atuação no território brasileiro, em cumprir ordens judiciais legitimamente emanadas."

A Corte esclareceu, por meio do informe, que o MS foi impetrado durante o plantão noturno, e que Cezário Siqueira Neto, responsável por proferir a decisão, era o desembargador plantonista. O mandado foi distribuído, por sorteio eletrônico, para a desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, que será o relator da ação.

Histórico

A decisão em 1º grau foi proferida pelo juiz de Direito Marcel Montalvão, da comarca de Lagarto/SE, em virtude do não atendimento da determinação judicial de quebra do sigilo das mensagens do aplicativo para fins de investigação criminal sobre crime organizado de tráfico de drogas, na cidade de Lagarto. A investigação do caso foi iniciada após uma apreensão de drogas na cidade.

O aplicativo não cumpriu a determinação mesmo após a prisão, em março, do vice-presidente da rede social Facebook na América Latina Diego Jorge Dzodan. Ele foi solto um dia depois por HC concedido pelo desembargador Ruy Pinheiro, que considerou que houve coação ilegal.

Ao determinar o bloqueio do aplicativo, o magistrado afirmou que a medida cautelar está baseada nos arts. 11, 12, 13 e 15, caput, parágrafo 4º, da Marco Civil da Internet. Em caso de descumprimento, as operadoras estarão sujeitas a multa diária de R$ 500 mil.

"O Desembargador Cezário Siqueira Neto, manteve, nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 201600110899, durante o plantão noturno, a medida cautelar, deferida pelo juízo criminal da Comarca de Lagarto, que suspende o aplicativo WhatsApp por 72 horas, em todo território nacional.

De acordo com o Desembargador Plantonista, para a concessão de liminar em MS, necessária se faz, além das condições gerais da ação, a existência concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. “É regra comezinha do cabimento do mandado de segurança o disposto na Súmula nº 267 do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, desde que esse seja flagrantemente ilegal ou teratológico, passível de causar dano irreparável à parte. Analisando o conjunto probatório dos autos, não visualizo teratologia ou ilegalidade na decisão combatida”, afirmou o magistrado.

Analisando o argumento trazido no MS sobre a desproporcionalidade da decisão cautelar da suspensão do aplicativo, o desembargador explicou que a empresa impetrante vale-se da alegação de que deve resguardar o direito à privacidade dos usuários do aplicativo para refutar a ordem judicial, encobrindo o interesse patrimonial da Empresa Facebook.

“Em verdade, o direito à privacidade dos usuários do aplicativo encontra-se em conflito aparente com o direito à segurança pública e à livre atuação da Polícia Federal e do Poder Judiciário na apuração de delitos, em favor de toda a sociedade. Neste primeiro momento, percebo que a impetrante, em verdade, minimiza a importância da investigação criminal de componentes de organização criminosa que utilizam o aplicativo em questão, escamoteando a gravidade do delito supostamente praticado (tráfico interestadual de drogas), sob a pecha de garantir o direito à intimidade de seus usuários. Ora, o uso do aplicativo por quem quer que seja e para qualquer fim não pode ser tolerado sem ressalvas. Deve, sim, sofrer restrição quando atinge outros direitos constitucionalmente garantidos, como no caso em comento”.

O magistrado ponderou ainda que, o caso em tela vai muito além do que a interceptação de “apenas 36 números de telefonia celular”. “Na hipótese dos autos, vejo que está em jogo a ordem social e o direito à segurança de toda uma sociedade. Convém ressaltar que outras medidas anteriores foram determinadas, visando ao acesso à interceptação da comunicação, em tempo real, pelo aplicativo, entre os investigados, a exemplo da aplicação de multas diárias, posteriormente majoradas, em desfavor da empresa reincidente, culminando com a ordem de prisão do seu Vice-Presidente na América Latina, Sr. Diego Jorge Dzordan, reformada em sede de liminar de habeas corpus, ainda pendente de julgamento definitivo. Porém, todas sem o êxito pretendido. Assim, está claro que o Poder Judiciário não pode ficar de mãos atadas frente à resistência de empresas internacionais, com atuação no território brasileiro, em cumprir ordens judiciais legitimamente emanadas”, completou.

No tocante à alegação de que inexiste previsão legal apta a autorizar a suspensão do Whatsapp, o Desembargador Cezário Siqueira Neto constatou que a decisão ora impugnada não ofende o Marco Civil da Internet. “Pelo contrário, a aludida legislação dá suporte à medida imposta. Por certo que a decisão ora impugnada vai desagradar a maioria dos brasileiros, que desconhecem os reais motivos de sua prolação. Porém, deve-se considerar que existem inúmeros outros aplicativos com funções semelhantes à do Whatsapp, a exemplo daqueles citados pelo julgador de primeiro grau (Viber, Hangouts, Skype, Kakaotalk, Line, Kik Messenger, Wechat, GroupMe, Facebook Messenger, Telegram etc). Além disso, o juiz não pode decidir contra a ordem jurídica, pensando apenas em agradar a determinados setores da sociedade. Deve, sim, pautar seu ofício no cumprimento do nosso ordenamento, nem que para isso seja preciso adotar medidas, à primeira vista, impopulares”.

Ao final, o magistrado, denegando a liminar, registrou que as possibilidades técnicas para o cumprimento da ordem judicial da quebra de sigilo das mensagens do WhatsApp são as mais diversas. “Há de ressaltar-se que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o caos, e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua vontade em não se submeter à legislação brasileira”, concluiu o desembargador plantonista.

É importante lembrar que o MS foi ingressado durante o plantão noturno, sendo o magistrado Cazário Siqueira Neto o desembargador plantonista. Porém, o MS foi distribuído, mediante sorteio eletrônico no sistema, para a Des. Osório de Araújo Ramos Filho, que será o relator da presente ação mandamental."

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