Decisão se deu com base no art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/15. O dispositivo estabelece que, se o pedido ocorrer após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário até a sua distribuição no STF ou STJ, o relator será competente para analisá-lo.
O caso envolve uma empresa comercializadora de bebidas que contraiu um empréstimo com uma instituição financeira da cidade de Ribeirão Preto/SP. Com a inadimplência da empresa, o banco ingressou na Justiça para cobrar a dívida.
Da disputa judicial, duas ações foram ajuizadas, que resultaram em decisões (transitadas em julgado) conflitantes. A defesa da empresa alega que deve prevalecer a primeira sentença, segundo entendimento do próprio STJ, no sentido de que, havendo duas decisões a respeito da mesma causa, deveria prevalecer a primeira sentença, "devendo a segunda ser considerada inexistente, em respeito à soberania da coisa julgada".
O ministro Buzzi considerou relevantes os argumentos da requerente, entendendo ser justificável a concessão da liminar. Para o relator, "o não deferimento da referida tutela poderá ensejar a inutilidade do provimento a ser exarado no respetivo recurso especial (frise-se, referente à hipótese de haver duas decisões a respeito do mesmo objeto - contrato nº 99013 -, tendo ambas produzido coisa julgada), motivo pelo qual ante a autorização do prosseguimento da execução com a possibilidade de realização de atos expropriatórios relativos aos bens da pessoa jurídica ora requerente, ficaria prejudicado/afetado o próprio apelo nobre".
Buzzi esclareceu ainda que, no julgamento de medida liminar, "apenas é analisada, em exame perfunctório, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, com vistas a preservar o resultado útil do provimento a ser oportunamente exarado, a partir de um exame acurado da controvérsia".
O escritório Stocco & Gil Advogados Associados atuou em favor da requerente no caso.
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Processo relacionado: Pet 11.399
Confira a decisão.