Por unanimidade, a 10ª turma do TRT da 3ª região decidiu que "a irregularidade no depósito do FGTS, por si só, não é suficiente para caracterizar e comprovar ofensa aos direitos da personalidade do empregado".
Para o colegiado, o recolhimento irregular do FGTS, mesmo que cause dano material, "não reflete na esfera psíquica do obreiro, especialmente quando não comprovado que se viu privado de suas necessidades vitais em decorrência de tal fato, não se podendo presumir que houve lesão a direito da personalidade".
Decisão se deu em recurso interposto pelo trabalhador, que alegava que sofreu dano moral, tendo em vista que a empresa para a qual trabalhava não recolheu o seu FGTS, alterou indevidamente a sua jornada de trabalho e atrasou o pagamento dos salários.
Entretanto, a relatora, juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, considerou que tais fatos não são suficientes para caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade do reclamante. Isso porque, "não restou comprovado que o reclamante se viu privado de suas necessidades vitais em decorrência desses fatos, não se podendo presumir que houve lesão a direito da personalidade".
"Não basta a constatação de um ilícito trabalhista para que se infira, ipso facto, a verificação de dano moral ao empregado. Assim, é certo que, ainda que o contrato de trabalho não estivesse em plena conformidade com a legislação trabalhista, não se verificou que o autor tenha sido submetido a constrangimento ou mesmo que tenha sido ofendido em sua dignidade."
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Processo: 0001767-05.2014.5.03.0057
Veja a decisão.