Mantendo decisão do TJ/SP, o colegiado entendeu ser indiscutível a capacidade e a legitimidade do alimentante para transacionar, independentemente da presença de causídico no momento da realização do ato.
Acordo judicial
No caso, o alimentado propôs contra o seu genitor, em 2006, ação de execução de prestações alimentícias. A execução baseou-se em acordo judicial celebrado nos autos de ação principal, do qual participaram as partes interessadas, o MP e o magistrado, sem a presença, no entanto, do advogado do genitor.
O pai teria concordado em pagar mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo a título de alimentos, com vencimento todo dia 22 de cada mês, mas, posteriormente, insurgiu-se contra a decisão que validou o acordo.
A seu ver, o ato estaria impregnado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação, não contou com a assistência técnica de seu advogado, o que violaria o artigo 36 do CPC/73.
O TJ/SP entendeu que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento do ajuste, não havendo falar em nulidade.
Legitimidade
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.
"Assim, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do MP. Incide, desse modo, a premissa de que ‘quem pode o mais pode o menos’."
O número do processo não foi divulgado pelo STJ em razão de segredo de Justiça.
Fonte: STJ