Migalhas Quentes

STJ: É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado

Decisão foi tomada pela 3ª turma da Corte.

2/5/2016

A 3ª turma do STJ decidiu pela validade de acordo judicial firmado em execução de alimentos, estando presentes, no caso, o alimentante, o magistrado e o membro do MP – mesmo que ausente o advogado do executado.

Mantendo decisão do TJ/SP, o colegiado entendeu ser indiscutível a capacidade e a legitimidade do alimentante para transacionar, independentemente da presença de causídico no momento da realização do ato.

Acordo judicial

No caso, o alimentado propôs contra o seu genitor, em 2006, ação de execução de prestações alimentícias. A execução baseou-se em acordo judicial celebrado nos autos de ação principal, do qual participaram as partes interessadas, o MP e o magistrado, sem a presença, no entanto, do advogado do genitor.

O pai teria concordado em pagar mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo a título de alimentos, com vencimento todo dia 22 de cada mês, mas, posteriormente, insurgiu-se contra a decisão que validou o acordo.

A seu ver, o ato estaria impregnado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação, não contou com a assistência técnica de seu advogado, o que violaria o artigo 36 do CPC/73.

O TJ/SP entendeu que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento do ajuste, não havendo falar em nulidade.

Legitimidade

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.

"Assim, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do MP. Incide, desse modo, a premissa de que ‘quem pode o mais pode o menos’."

O número do processo não foi divulgado pelo STJ em razão de segredo de Justiça.

Fonte: STJ

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