“Embora o legislador não tenha enquadrado a Sociedade Unipessoal de Advocacia como uma EIRELI, agiu bem o magistrado ao permitir que essas pleiteiem a regularização de suas situações contributivas para com o fisco, com base nos mesmos direitos concedidos a outras Sociedades que também prestam serviços de natureza intelectual.”
Com este argumento, o desembargador Federal Hilton Queiroz, presidente do TRF da 1ª região, manteve a decisão liminar da JF/DF que incluiu sociedades unipessoais de advocacia no Simples.
A União requereu a suspensão da liminar alegando “grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou à economia públicas”. Contudo, o desembargador entendeu que a liminar não tinha potencial lesivo.
Liminar
Na semana passada (12/4), a juíza Federal substituta da 5ª vara do DF, Diana Maria Wanderlei da Silva, concedeu tutela antecipada para que a sociedade unipessoal de advocacia, prevista na lei 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, sem qualquer tipo de discriminação ou dificuldade de tal adesão por parte dos requerentes.
A magistrada considerou que, em que pese entendimento pessoal inclinar-se para enquadrar a sociedade unipessoal de advocacia uma subespécie da EIRELI, e não como uma subespécie da Sociedade Simples, “em ambas as vertentes, deve-se sujeição ao sistema de tributação simplificada previsto na Lei Complementar nº 123/06”. E afirmou:
“As regras de experiência apontam que há uma grande parcela de profissionais da advocacia que estão na informalidade, principalmente os recém ingressos na atividade, que passam a não contribuir para o sistema, uma vez que se sujeitam a regras tributárias mais rigorosas. Resta claro que o poder legislativo, quando criou a figura jurídica da “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, objetivou que obrigações e direitos fossem estendidos a esta, de acordo com as peculiaridades da EIRELI.”
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Processo: 0020053-75.2016.4.01.0000/DF