O ministro Celso de Mello, do STF, não conheceu e determinou o arquivamento do MS impetrado pela AMB - Associação Médica Brasileira contra a lei 13.269/16, que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
O relator apontou que o MS não pode ser conhecido, pois viola a súmula 266 do STF. Destacou que o MS somente deve ser utilizado sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis ou em seus equivalentes constitucionais.
“Esse entendimento doutrinário, por sua vez, expressa, de maneira clara, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre vem enfatizando, a propósito da matéria em exame, não serem impugnáveis, em sede mandamental, aqueles atos estatais cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e impessoais e regedoras de hipóteses que se achem abstratamente previstas em tais atos ou resoluções.”
O ministro Celso de Mello frisou ainda que a própria AMB propôs, perante o STF, a ADIn 5.501, relatada pelo ministro Marco Aurélio, na qual questiona a lei 13.269/16, “em clara atestação de que o diploma legislativo em referência qualifica-se como típico ato em tese, cujo teor – embora comportando a possibilidade de controle normativo abstrato – não admite possa ser ele impugnado na via do mandado de segurança”.
No MS, a associação argumenta que há um amplo desconhecimento sobre a eficácia e dos efeitos colaterais da fosfoetanolamina sintética em seres humanos. Por isso, a seu ver, a lei é incompatível com direitos constitucionais fundamentais, como o direito à saúde, à segurança e à vida, bem como o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com a entidade, a substância teria sido testada unicamente em camundongos e surtido reação positiva, no combate do câncer melanoma, nesse tipo de animal. Além disso, a fosfoetanolamina sintética não passou pelos testes clínicos, em seres humanos, realizados nos termos da lei 6.360/76, e a Anvisa não concedeu o registro ao medicamento.
- Processo relacionado: MS 34.145