O autor comprou, pelo site da empresa, um notebook pelo preço de R$ 3.455,10 e, mesmo tendo confirmado o pagamento, não recebeu o produto.
Ao analisar o mérito da questão, o magistrado entendeu que o autor tinha parcial razão e citou art. 30 do CDC, o qual dispõe que "a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto ou serviço vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
No caso, apesar do reduzido preço pelo qual o produto foi anunciado, o juiz entendeu que a publicidade foi capaz de enganar o consumidor, “tendo em vista que a venda promocional de produtos é corrente prática entre as empresas que atuam na internet”. Por isso, para o magistrado, não poderia vingar a tese de "erro evidente", capaz de retirar do fornecedor o dever de cumprir a oferta.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não acolheu. Ele lembrou que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito de personalidade, o que não teria ocorrido nesse caso.
Por ora, a empresa terá que entregar o notebook em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao montante de R$ 5 mil.
-
Processo: 0700940-45.2016.8.07.0016