O juiz Gustavo de Azevedo Marchi, da 1ª vara Cível de Itapevi/SP, condenou portador do benefício de justiça gratuita, por pedir mais do que obtivera na decisão, no cumprimento de sentença.
O beneficiário deverá pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% do valor do excesso. Além disso, o magistrado excluiu os ônus da sucumbência da gratuidade da Justiça deferida a ele na fase de conhecimento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15.
"Art. 98 ....
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
No caso, o juiz considerou ser "teratológica" a interpretação dada pelo demandante de que "a condenação abarcaria as despesas cartorárias havidas pelo impugnado anteriores à desapropriação, incluindo aquelas que teve com a própria aquisição do imóvel".
Isso porque, no seu entendimento, "considerando que os autos versaram sobre as cobranças de IPTU contra o impugnado após a desapropriação operada pela expropriante, evidente que a decisão deve ficar circunscrita aos danos sofridos pelo impugnando com o registro respectivo (desapropriação)".
O advogado Edgard Silveira Bueno filho representou a impugnante no caso.
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Processo: 1000509-23.2013.8.26.0271/01
Veja a decisão:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada às fls. 04/07 por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO LTDA. alegando excesso de execução.
O impugnado se manifestou às fls. 12/13 sustentando a correção dos cálculos que apresentou.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A sentença exequenda condenou o impugnante ao pagamento ao autor das despesas com o Cartório de Registro de Imóveis.
Na fundamentação, foi declarado que o pedido de danos materiais procediam em parte, já que demonstrado apenas o pagamento das despesas com o Cartório de Registro de Imóveis.
Considerando que os autos versaram sobre as cobranças de IPTU contra o impugnado após a desapropriação operada pela expropriante, evidente que a decisão deve ficar circunscrita aos danos sofridos pelo impugnando com o registro respectivo (desapropriação).
Não há qualquer nexo, sendo interpretação teratológica, a dada pelo impugnado no sentido de que a condenação abarcaria as despesas cartorárias havidas pelo impugnado anteriores à desapropriação, incluindo aquelas que teve com a própria aquisição do imóvel.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo impugnante às fls. 08.
Condeno o impugnado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 20% do valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, autorizado o desconto do valor da condenação.
Nos termos do art. 98, §5º, do Novo Código de Processo Civil, e considerando que as custas e honorários serão descontados do valor da condenação, excluo os ônus da sucumbência da gratuidade da justiça deferida ao impugnado na fase de conhecimento.
Intimem-se.
Itapevi, 11 de abril de 2016.