Roberto Luiz Corcioli deferiu liminar em abril de 2015 para determinar que o Uber cessasse sua disponibilidade e funcionamento, nacionalmente, e suspendesse suas atividades na cidade de SP, por entender que, ao que parecia, tratava-se de um serviço clandestino de transporte público individual, já que atuava sem autorização ou permissão do poder público competente em atividade privativa dos profissionais taxistas, nos termos da legislação pertinente. A decisão do magistrado foi suspensa.
Com o passar do tempo, diversas decisões judiciais em todo o território nacional permitiram que o Uber continuasse a funcionar, como ressaltou o magistrado.
Transporte particular clandestino x Uber
Ao se deparar agora com a situação de motorista que teve o veículo apreendido pela municipalidade por transporte irregular de passageiro, o juiz consignou:
“Se é assim, conforme o entendimento predominante na Justiça, proibir o exercício da atividade de transporte remunerado de pessoas pelo requerente não consistiria em clara violação ao Princípio da Igualdade assegurado na Constituição Federal? Afinal, qual é a grande diferença entre ambos?”
Na visão do magistrado, o poder econômico do Uber é o que lhe permite iniciar suas atividades sem qualquer regulamentação própria ou adesão às normas, "em regra sem a observância da disciplina imposta aos taxistas, e então conquistar o mercado local se beneficiando da possibilidade de livre estruturação do negócio e dos serviços oferecidos aos consumidores, tornando-se quase inviável o seu posterior controle pelo poder público”.
E, nessa toada, não crê justificável que fosse concedido apenas ao Uber e não a um motorista profissional autônomo (como poderia ser o autor da ação) a oportunidade de prestar serviços de transporte remunerado de pessoas com o seu automóvel.
“Sendo "todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", portanto, não seria justo impedir a eventual atuação de qualquer motorista profissional autônomo no mesmo contexto em que se permite a atividade de empresa como o Uber.”
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Processo: 1001580-55.2016.8.26.0271