Migalhas Quentes

Assegurada incidência de IOF sobre venda de ações

Ministro Barroso, entretanto, negou pedido da União para fosse cobrado o imposto em relação a saques da caderneta de poupança.

11/4/2016

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deu provimento parcial a RE interposto pela União contra acórdão do TRF da 3ª região, para determinar a incidência de IOF sobre transmissão de títulos e valores mobiliários, entre os quais, ações de companhias abertas e respectivas bonificações.

O ministro, entretanto, indeferiu o recurso no ponto em que pedia a cobrança do imposto em relação a saques da caderneta de poupança. Barroso observou que a questão já foi decidida pelo tribunal em RE com repercussão geral reconhecida.

No caso dos autos, o TRF da 3ª região declarou a inconstitucionalidade dos incisos IV e V, do art. 1º, da lei 8.033/90, no sentido de dispensar a cobrança de IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e também sobre saques em cadernetas de poupança.

No RE, a União alega que os dispositivos legais impugnados observam o CTN, não podendo se falar em imposto novo. Argumenta ainda que, em relação ao regate de aplicações financeiras, inclusive os saques de cadernetas de poupança, o IOF incide sobre a operação em si, e não sobre o patrimônio estático.

Ao decidir sobre a questão, o ministro observou que o plenário do STF, ao julgar o RE 583712, reconheceu repercussão geral da matéria e concluiu pela constitucionalidade da cobrança de IOF nessa hipótese. Naquele julgamento, o Supremo considerou não haver incompatibilidade material entre os artigos 1º, inciso IV, da lei 8.033/90 e o artigo 153, inciso V, da CF, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

Ao negar o pedido em relação aos saques de caderneta de poupança, o relator ressaltou que a jurisprudência do STF é pela inconstitucionalidade da cobrança. Citou como precedente o RE 238583, de relatoria do ministro Ilmar Galvão (aposentado), em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da lei 8033 prevendo a cobrança.

Veja a íntegra da decisão.

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