Migalhas Quentes

Supervisora obtém equiparação salarial com funcionária terceirizada

Colegiado entendeu que terceirização da paradigma era ilícita e não poderia eximir empresa da responsabilidade de equiparação.

7/4/2016

A 6ª turma do TST deu provimento a recurso de uma supervisora de serviço da Telefônica Brasil S. A. (Vivo) que pleiteava equiparação salarial com funcionária terceirizada. Como o vínculo de emprego foi reconhecido na mesma reclamação trabalhista, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a terceirização da paradigma também seria ilícita e não poderia eximir a empresa da responsabilidade de observar os critérios de equiparação previstos no artigo 461 da CLT.

Mesmo empregador

Na reclamação, a supervisora informou que prestou serviços à Telefônica por mais de dez anos, por meio de contratos sucessivos com cinco empresas prestadoras de serviço. Além do vínculo diretamente com a tomadora de serviços, ela pediu equiparação salarial com uma colega que exercia função idêntica à sua.

O juízo da 49ª vara do Trabalho de SP reconheceu o vínculo direto com a Telefônica e julgou procedente o pedido de equiparação salarial. O TRT da 2ª região, porém, excluiu a segunda condenação, com o entendimento de que a caracterização da relação de emprego com a tomadora impediria o acolhimento da pretensão. Para o Regional, a equiparação só poderia ser deferida em relação ao mesmo empregador.

Terceirização fraudulenta

No recurso ao TST, a supervisora argumentou que ela e a colega prestavam serviços idênticos para a mesma empresa, no mesmo período. Assim, a decisão do TRT contrariou o princípio da isonomia, por admitir tratamento desigual entre empregados que exercem a mesma tarefa e foram contratados originalmente pela mesma empregadora.

Para o relator, a trabalhadora conseguiu comprovar que a intenção da Telefônica, ao terceirizar os serviços em vez de contratar diretamente o trabalhador, era a de "mascarar a realidade". No entanto, o Regional negou o direito à equiparação por não haver vínculo formal da paradigma com a tomadora, apesar de reconhecer que a terceirização se dava por meio da mesma empresa interposta.

"A fraude perpetrada pela Telefônica, ao terceirizar indevidamente os serviços contratados à supervisora e à paradigma, estar-lhe-ia servindo para eximir-se da responsabilidade de tratar a ambas igualmente, como lhe impunha o artigo 461 da CLT."

Para o ministro, "entre os males da terceirização, não se deve incluir o de a sua adoção fraudulenta servir à torpeza de quem assim a promove, sobretudo se o obstáculo ao direito constitucional e legal de isonomia teria como único embaraço a impossibilidade de reconhecer, neste processo, que a paradigma também mereceria o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços".

"Por razões relevantes, mas de natureza puramente formal, a fraude operaria a serviço do fraudador".

Afastado o fundamento adotado para a exclusão da equiparação salarial, o processo agora retorna ao TRT para que este examine a outra alegação da Telefônica – a de que a supervisora não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito.

Informações: TST

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