Por unanimidade, o plenário do STF entendeu que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor de créditos de IPI ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima, autorizadora da incidência da correção monetária. A tese foi fixada no RE 299605, em embargos de divergência opostos pela Siemens e julgados nesta quarta-feira, 6, pela Corte.
A Siemens afirmou que "o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, reconheceu que no caso em exame foi decidido que houve a resistência ilegítima do fisco, mas mesmo assim entendeu pela impossibilidade de correção monetária dos créditos de IPI da embargante" e que a 1ª turma, por sua vez, concluiu que "havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima, é devida a correção monetária de créditos de IPI".
O plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Para ele, há o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a restrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária de realizar o pagamento tempestivamente.
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Processo relacionado: RE 299.605