Motoristas do Uber do Estado do Rio de Janeiro podem exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros até que venha a ser regulamentada pelo Poder Público. Assim decidiu a juíza de Direito Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª vara de Fazenda Pública do Rio, ao tornar definitiva em parte a liminar que permitia o serviço. O escritório Licks Advogados atua na causa pelo Uber.
Na decisão, a juíza considera distintas as modalidades de transporte exercidas pelos profissionais de táxi e do aplicativo Uber. Ela cita a lei de mobilidade urbana (12.587/12), que considera no seu artigo 4°, inciso VIII, transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, enquanto que, no inciso X do artigo 4°, define transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.
A magistrada salientou que a diferença entre as duas modalidades é que o táxi é transporte público individual aberto ao público, dispondo da alternativa de conquistar consumidores nas ruas, o que não acontece com o Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Destacou ainda que existem várias cooperativas de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores.
"Essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na lei de mobilidade urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes."
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Processo: 040658573.2015.819.0001
Veja a sentença.
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