Decisão se deu com base no art. 4º, da lei 9.882/99, segundo o qual, "a petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta". Como as petições iniciais foram indeferidas, ficaram prejudicados os pedidos de liminar e os demais pedidos.
O PSB pedia que fosse afirmada a tese da impossibilidade constitucional da modificação do juiz natural através da nomeação para cargos com prerrogativa de foro, com a nulidade do ato de nomeação ou, subsidiariamente, a manutenção da competência do juiz natural. Já o PSDB requeria que fosse declarado o descumprimento dos preceitos fundamentais enunciados e determinada a suspensão e afastamento, em definitivo, do ato presidencial de nomeação do ex-presidente da República.
O ministro explicou que os argumentos apresentados não afastam a cláusula da subsidiariedade, prevista no § 1º, art. 4º, da lei 9.882/99, segundo o qual "não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".
Teori ressaltou que haveria outras vias processuais possíveis para questionar o ato atacado, como a ação popular, a ação civil pública proposta via Ministério Público ou outros legitimados previstos em lei, ou mesmo o mandado de segurança coletivo. Tanto que os mesmos pedidos das ADPFs se encontram em "outras várias ações populares propostas em diversas localidades do país", inclusive, no STF.
"A 'pluralidade de ações' em curso – todas idênticas ou, pelo menos, semelhantes - certamente não justifica, por si só, a utilização do instrumento de controle concentrado da arguição, até porque não atende, minimamente, o requisito da recorrência, apta a configurar a 'existência de controvérsia judicial relevante'."
Fato inédito
O ministro Teori destacou ainda que a hipótese dos autos trata de "um incomum e inédito ato isolado da Presidência, pelo qual se designou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar cargo de ministro de Estado. Não se tem notícia de outro caso análogo, nem da probabilidade, a não ser teórica, de sua reiteração".
Explicou que no caso da ADPF 388 – na qual o STF invalidou a nomeação do procurador de Justiça da BA Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça – o questionamento não se restringia ao ato concreto de nomeação, mas também à resolução 72011, do CNMP, que, contrariando jurisprudência da Corte, alterou resolução anterior para permitir a nomeação de membros do Ministério Público para cargos fora da instituição.
Segundo o ministro, antes disso, porém, o Supremo já havia se pronunciado pela inadmissibilidade de ADPFs ajuizadas com propósitos semelhantes. "Nenhuma delas logrou transpor o crivo da subsidiariedade."