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Multinacional indenizará ex-diretor prejudicado por cláusula de não concorrência

Decisão é da 2ª turma do TST.

31/3/2016

A 2ª turma do TST condenou a empresa Aleris Recycling Holding e sua filial brasileira a indenizar um ex-diretor financeiro e de relações internacionais pelos prejuízos profissionais decorrentes da chamada cláusula de sigilo, que impedia sua contratação por outra empresa até dois anos após o desligamento.

Ao declarar a nulidade da cláusula, o colegiado também determinou o pagamento de indenização por danos materiais por sete meses no valor da última remuneração do empregado (R$15 mil) e danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros e correção monetária.

Contexto

A cláusula constava de acordo assinado pela companhia com outras empresas do ramo de alumínio. Durante o processo de alienação de sua participação societária na Aleris Latasa, a Aleris Recycling autorizou o acesso a informações estratégicas e confidenciais da filial brasileira a sociedades empresariais do ramo de alumínio interessadas na aquisição, assinando com elas o acordo de confidencialidade. Uma das cláusulas limitava a contratação direta do executivo e de alguns outros empregados por dois anos a contar da assinatura do pacto.

Demitido em dezembro de 2010 depois de mais de dez anos de trabalho na Aleris, o executivo foi contratado como diretor da Union Metals em julho de 2011. Na reclamação trabalhista, alegou que a abusividade da cláusula de não concorrência violava seu direito constitucional do livre exercício do trabalho. O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, embora a estipulação de cláusula de não concorrência envolva a esfera de interesses privados do empregador e do empregado, é imprescindível, para o reconhecimento da sua validade, a observância a determinados requisitos, entre eles a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo, vantagem que assegure o sustento do empregado e a garantia de que possa desenvolver outra atividade.

Para a ministra, não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos do livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão por parte do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento e segurança empresarial.

"O empregador, que detém os riscos da atividade econômica, não pode transferi-los aos empregados."

Fonte: TST

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