Mantenedora de hospital, a fundação foi autuada por suposta falta de recolhimento do ISS pela prestação de serviços, nos exercícios de 2002 a 2004. A administração pública alegava não ser possível a extensão da imunidade para as atividades objeto da demanda, e que tal concessão ocasionaria concorrência desleal.
Entretanto, a magistrada constatou que, como o auto de infração não continha relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação, houve prejuízo ao direito de ampla defesa da entidade às autuações objeto da demanda, que somam conjuntamente mais de mais de R$ 14 milhões.
Além disso, a juíza observou que, os serviços prestados pela fundação foram reconhecidos como imunes no período de 2005 a 2010, havendo, dessa forma, clara violação ao princípio da segurança jurídica e da isonomia.
"A autora, fundação sem fins lucrativos de natureza filantrópica e beneficente, demonstrou que a remuneração obtida das atividades por ela desenvolvidas são revertidas integralmente para a manutenção financeira da entidade, bem como não há distribuição de lucros, o que, aliás, é incontroverso."
A magistrada afastou, por fim, a alegação de que haveria concorrência desleal, "tendo em vista que a fundação atua no mercado para a consecução de serviço de nítido interesse da coletividade, o que justifica o tratamento jurídico-tributário diferenciado".
As advogadas Márcia Regina Approbato Machado Melaré e Ana Maria Murbach Carneiro, do escritório Approbato Machado Advogados, atuaram no caso em favor da fundação.
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Processo: 1050347-70.2014.8.26.0053
Confira a decisão.
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