Migalhas Quentes

Cláusula arbitral em contrato de adesão é válida se consumidor tomar iniciativa ou ratificá-la

A 4ª turma do STJ seguiu voto do ministro Salomão.

2/3/2016

A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 1º/3, recurso acerca da validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, em relação de consumo de compra e venda de imóvel. O colegiado seguiu, à unanimidade, o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Em 1ª e 2ª instâncias foi considerada válida a cláusula arbitral, eis que livremente pactuada entre as partes quando o consumidor adquiriu imóvel na planta direto com a construtora. O autor do recurso que aportou no STJ é o consumidor.

Prestígio ao instituto

O ministro Salomão inicialmente consignou no voto que o STJ tem prestigiado a arbitragem enquanto forma de solução de conflitos, mas que quando o assunto é convenção de arbitragem instituída em contratos de adesão, a jurisprudência da Corte “vem sendo um pouco mais reticente”.

Conforme assinalou o ministro, o CDC não é contrário ao uso da arbitragem nos conflitos de consumo, porém ressalva a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva.

Aceitação

De acordo com o ministro, "só terá eficácia a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto".

Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor.”

Luis Felipe Salomão anotou no voto proferido que a instauração da arbitragem vincula o fornecedor, mas a recíproca não é verdadeira.

Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória.” (grifos nossos)

E, nessa toada, assentou a possibilidade da cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso.

No caso em concreto, o contrato previa a cláusula compromissória arbitral, porém, considerando que a mera propositura da ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o ministro Salomão reconheceu a nulidade da cláusula.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Entra em vigor a lei 13.129/15, que reforma a Lei de Arbitragem

10/8/2015
Migalhas Quentes

Reforma à lei de arbitragem é sancionada

27/5/2015
Migalhas Quentes

Lei de arbitragem completa 18 anos de vigência em via de reforma

19/11/2014
Migalhas de Peso

A atualização da lei de arbitragem

19/11/2014

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024