O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 24, o PL 2016/15, que tipifica o terrorismo. A Casa rejeitou o substitutivo do Senado, mantendo o texto aprovado no ano passado. Com isso, o texto segue para sanção presidencial.
A proposta prevê para o crime de terrorismo pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime.
O texto aprovado tipifica o terrorismo como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
O substitutivo do Senado excluía do projeto artigo que evitava o enquadramento como ato terrorista de violência praticada no âmbito de movimentos sociais. O relator na Câmara, deputado Arthur Oliveira Maia, recomendou a manutenção integral do texto da Câmara, por deixar mais clara a divisão das tipificações penais relativas ao terrorismo, seus atos preparatórios e financiamento.
Com isso, não será considerado terrorismo a conduta individual ou coletiva nas manifestações políticas, nos movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe profissional se eles tiverem como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.
Tipificação
Será considerado ato de terrorismo:
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o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte;
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incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
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interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;
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sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de meio de comunicação ou de transporte; de portos; aeroportos; estações ferroviárias ou rodoviárias; hospitais; casas de saúde; escolas; estádios esportivos; instalações de geração ou transmissão de energia; instalações militares e instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e
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atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
A proposta altera ainda a lei das organizações criminosas (12.850/13) para permitir a aplicação imediata de instrumentos de investigação, como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações. Também poderá ser aplicada a lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.