Salomão destacou que o direito a obter os dados já foi asseverado pelo precedente do repetitivo que tratou do sistema scoring e pela própria súmula 550, mas que era preciso que a Corte analisasse os requisitos para que o consumidor, antes de obter os dados, vá ao Judiciário, "para que não se transforme em verdadeira indústria de obtenção de honorários advocatícios".
"É preciso racionalizar a demanda, (...) do contrário o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do Judiciário."
De acordo com S. Exa., haverá interesse de agir sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns, notadamente sobre sua pessoa em poder de terceiro.
Contudo, "não se mostra razoável que o pedido de exibição seja feito diretamente ao Judiciário, sem que antes se demonstre que a negativa da pretensão creditória tenha ocorrido justamente em virtude de informações constantes do crédito score e que posteriormente tenha havido resistência da instituição responsável pelo sistema na disponibilização das informações requeridas em prazo razoável".
Assim, submeteu ao colegiado a seguinte tese, aprovada por unanimidade:
"Em relação ao sistema scoring, o interesse de agir para propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de:
1 – Requerimento para obtenção dos dados ou ao menos a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento.
2 – Que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema scoring."
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Processo relacionado: REsp 1.304.736 – RS
Veja o acórdão.