Gil Rugai foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado, em fevereiro de 2013, a 33 anos e 9 meses de reclusão. À época, entretanto, foi concedido o direito de recorrer em liberdade em razão de ainda estar pendente de julgamento o mérito de HC impetrado no STF, no qual havia sido liminarmente concedida a soltura.
Julgado prejudicado o mérito desse HC em dezembro de 2013, bem como não admitidos recursos especial e extraordinário interpostos posteriormente pela defesa do acusado, o magistrado entendeu que "a determinação, desde logo, de encarceramento do réu é caminho que se impõe no caso concreto".
"Sentenciado o feito após o término da instrução da causa, com ulterior confirmação da condenação no recurso interposto, tem-se como concretizado o duplo grau de jurisdição, vedado, a partir daí, o reexame da subjacente matéria probatória, dado que às Cortes Superiores cabe interpretar os Direitos federal e constitucional."
Citando normativos neste sentido e jurisprudência do STJ e do STF, o magistrado destaca, ao final da decisão, o recente julgado do Supremo em sessão plenária:
"A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência." (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki)
Nesse contexto, segundo o juiz, "'como compete ao Supremo Tribunal Federal [Guardião da Constituição: art; 102, 'caput', da CF] a última palavra sobre o sentido normativo das regras constitucionais', com os recursos para os quais fora concedida a [ultima liberdade não admitidos e confirmação da sentença condenatório pelo Tribunal Estadual, expeça-se, incontinente, mandado de prisão em desfavor do acusado."
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Processo: 0001722-74.2004.8.26.0052
Confira a decisão.