A Grendene alegava violação de direitos de exclusividade de desenho industrial. Segundo a empresa, estabelecimentos comerciais de São Paulo vendiam, sem sua autorização, modelo idêntico a um dos calçados produzidos por ela, a sandália “Melissa Furadinha”, assinalada com a marca Sandy.
De acordo com a Grendene, o desenho do calçado é registrado no Inpi, que garantia o direito de comercialização exclusiva. Sustentava ainda que o comércio dos produtos falsificados com preços menores do que os da sandália original configuraria concorrência desleal. Por isso, pedia a suspensão da comercialização das sandálias, além de indenização por danos morais.
O pedido, porém, foi negado em primeira e segunda instância. O TJ/SP considerou que o desenho de calçado já era de domínio público desde a anulação do registro da sandália no Inpi, em 2003. Também registrou que, para análise e julgamento do caso, não era necessário estudo técnico especial.
Relator do caso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que os privilégios de uso exclusivo concedidos pela lei de propriedade industrial (9.279/96) são temporários e podem até mesmo ser anulados por via administrativa ou judicial.
Assim, o ministro observou que, como o registro de desenho industrial foi anulado em 2003, "o modelo da sandália conhecida como Melissa Furadinha não mais detinha a proteção/privilégio estabelecido pela lei da propriedade industrial, após a anulação de seu registro de desenho industrial", tornando-se de domínio público.
Então concluiu que não caberia à empresa impedir que outros fabricantes produzissem modelos semelhantes àqueles comercializados pela Grendene.
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Processo relacionado: REsp 1.374.053
Fonte: STJ