A Corte Especial do TJ/GO declarou inconstitucional a lei municipal 9.374/13, que obriga fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas a incluírem nos rótulos destes produtos fotografias de veículos em colisão e estatísticas de acidentes de trânsito, além da mensagem "Se beber, não dirija".
Regulação indevida
A ação foi ajuizada pela OAB/GO contra a Câmara dos Vereadores do município de Goiânia e o prefeito, Paulo Garcia. Segundo a Ordem, a lei impugnada regula matéria de interesse nacional e não meramente municipal, relevando a livre iniciativa prevista na Carta Magna.
Ainda de acordo com a seccional goiana, "o legislador, ao impor a referida obrigatoriedade, regulou indevidamente atividade comercial. Se o município tem autonomia para disciplina da polícia do comércio, não pode exercê-la para além dos limites daquilo que consubstancie a predominância do interesse local".
Competência
Segundo o relator do processo, desembargador Ney Teles de Paula, o art. 64, I da Constituição Estadual e art. 30, I, da CF, atribuem competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. No caso, conforme apontou, a lei contestada trata de assuntos de interesse geral, e não só municipal, como direito comercial, trânsito, propaganda, comércio interior e exterior.
Sendo assim, segundo Teles de Paula, a lei 9.374/13 entrou na esfera da competência federal, infringindo o disposto no art. 22, da Constituição.
"Verifica-se na lei em questão vício de inconstitucionalidade em diferentes áreas, pois legislou sobre direito comercial, ao impor condição de comercialização às empresas; sobre comércio exterior e interestadual, pois tais empresas, apesar de produzirem no Município de Goiânia, comercializam em outros municípios, estados e até no exterior; sobre trânsito, ao impor a publicação de rótulos constante acidente automobilísticos; e principalmente sobre propaganda comercial, todos de competência exclusiva da União, conforme disposto no art. 22, incisos I, VIII, XI, e XXIX, da Constituição Federal."
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Processo: 155758-58.2014.8.09.0000
Confira a decisão.