Negócio jurídico cancelado não impede que banco proteste cheques. Assim entendeu a 4ª turma do STJ ao negar provimento a REsp de comerciante interposto contra o Banco do Brasil. Ele buscava o reconhecimento da inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais em protesto de títulos feito pela instituição, mesmo após notificação de que negócio foi desfeito.
Negócio frustrado
O caso envolveu um comerciante do Paraná que encomendou diversas mercadorias de uma empresa e parcelou a compra com a emissão de 20 cheques. A empresa, que mantinha contrato de abertura de crédito com o Banco do Brasil para o adiantamento de cheques pós-datados, endossou os títulos de crédito ao banco.
A entrega das mercadorias, entretanto, não foi realizada, e o comerciante decidiu cancelar as compras e os cheques. O Banco do Brasil foi notificado de que o negócio foi desfeito, mas mesmo assim levou os títulos a protesto.
Protesto legítimo
No recurso ao STJ, o comerciante e a empresa alegaram violação ao art. 25 da lei 7.357/85, pois, após o endosso, a empresa solicitou ao banco que não tomasse qualquer medida judicial enquanto as negociações com o cliente ainda estivessem em andamento.
O ministro explicou que o interesse social visa proporcionar a ampla circulação dos títulos de crédito, e, no caso, isso ocorreu quando houve o endosso ao banco de boa-fé. Segundo o magistrado, "o cheque endossado – meio cambiário próprio para a transferência dos direitos do título de crédito – se desvincula da sua causa". Acrescentou que o cheque, ao circular, adquire autonomia, tendo em vista a característica da "abstração".
Salomão lembrou, ainda, que o banco não poderia ser privado do direito de se resguardar em relação à prescrição para o ajuizamento da ação de execução, cujo prazo é interrompido com o protesto do título de crédito.
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Processo relacionado: REsp 1.231.856