Migalhas Quentes

Negócio jurídico frustrado não impede protesto de cheque

Decisão é da 4ª turma do STJ.

11/2/2016

Negócio jurídico cancelado não impede que banco proteste cheques. Assim entendeu a 4ª turma do STJ ao negar provimento a REsp de comerciante interposto contra o Banco do Brasil. Ele buscava o reconhecimento da inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais em protesto de títulos feito pela instituição, mesmo após notificação de que negócio foi desfeito.

Negócio frustrado

O caso envolveu um comerciante do Paraná que encomendou diversas mercadorias de uma empresa e parcelou a compra com a emissão de 20 cheques. A empresa, que mantinha contrato de abertura de crédito com o Banco do Brasil para o adiantamento de cheques pós-datados, endossou os títulos de crédito ao banco.

A entrega das mercadorias, entretanto, não foi realizada, e o comerciante decidiu cancelar as compras e os cheques. O Banco do Brasil foi notificado de que o negócio foi desfeito, mas mesmo assim levou os títulos a protesto.

Protesto legítimo

No recurso ao STJ, o comerciante e a empresa alegaram violação ao art. 25 da lei 7.357/85, pois, após o endosso, a empresa solicitou ao banco que não tomasse qualquer medida judicial enquanto as negociações com o cliente ainda estivessem em andamento.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, o protesto foi legítimo e "constitui exercício regular de direito do banco endossatário, pois diz respeito a valores estampados em título de crédito, próprio e autônomo, que, com o endosso, no interesse do endossatário, se desvincula do negócio jurídico subjacente".

O ministro explicou que o interesse social visa proporcionar a ampla circulação dos títulos de crédito, e, no caso, isso ocorreu quando houve o endosso ao banco de boa-fé. Segundo o magistrado, "o cheque endossado – meio cambiário próprio para a transferência dos direitos do título de crédito – se desvincula da sua causa". Acrescentou que o cheque, ao circular, adquire autonomia, tendo em vista a característica da "abstração".

Salomão lembrou, ainda, que o banco não poderia ser privado do direito de se resguardar em relação à prescrição para o ajuizamento da ação de execução, cujo prazo é interrompido com o protesto do título de crédito.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Prescrição de título não enseja cancelamento do protesto

20/11/2014

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024