Migalhas Quentes

Instituições financeiras não devem informar à RF dados de advogados de RO

Decisão liminar é da JF/RO.

11/2/2016

O juiz Federal Dimis da Costa Braga, de Porto Velho, deferiu liminar para suspender a eficácia e aplicação da Instrução Normativa da RF 1.571/15 no que se refere aos advogados e sociedade de advogados com registro na OAB/RO, garantindo a estes o direito de não sofrerem os efeitos da instrução, em especial não terem seus sigilos bancários quebrados diretamente pela autoridade fiscal.

IN 1.571/15

Em junho do ano passado, foi publicado no DOU o decreto legislativo 146/15, que aprovou o acordo entre Brasil e EUA para permitir o intercâmbio automático de informações fiscais no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act. O acordo foi firmado para viabilizar a aplicação do FATCA em relação às instituições financeiras brasileiras.

No mês seguinte, visando à regulamentação do decreto, a RF editou a IN 1.571/15 que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RF por meio de uma declaração fiscal (e-Financeira).

Segundo a IN, são obrigadas a apresentar a declaração entidades financeiras, entre elas, bancos, consórcios e assemelhados, quando o montante global movimentado ou o saldo em cada mês for superior a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas.

A declaração será semestral e é obrigatória para operações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2015, sendo que a primeira deverá ser feita até o dia 31/5/16.

Mandado de segurança

A seccional da Ordem impetrou MS no último dia 15/1, alegando violação à CF, por ser uma invasão da intimidade e da vida privada dos cidadãos. “A Constituição Federal visa proteger as pessoas de atentados contra os segredos da vida privada, incluídos nestes o segredo profissional e das relações interpessoais e negociais particulares.”

A OAB/RO protestou pela declaração do direito dos advogados e sociedade de advogados de não sofrer os efeitos da instrução normativa e pela suspensão do envio de informações protegidas pelo sigilo bancário desses profissionais e empresas e pelo impedimento da aplicação da LC 105/01, a fim de evitar a quebra de sigilo bancário.

O interesse do Fisco na arrecadação não pode ser considerado em tal grau de importância a ponto de suprimir um direito individual fundamental, erigido pelo Poder Constituinte Originário à cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF), ou seja, nem mesmo poderia ser alterado por emenda constitucional.”

Fumus boni iuris

Ao deferir a liminar, o magistrado concluiu por presente o fumus boni iuris, sendo oportuno, pelos prejuízos imediatos causados aos requerentes, o deferimento do pedido liminar até ulterior decisão.

O perigo da demora reside no fato de os advogados estarem imediatamente sujeitos a terem quebrados seus sigilos bancários diretamente pela autoridade fiscal.”

Dimis da Costa Braga apontou a jurisprudência recente sobre o assunto, em que constatou que o STF declarou ser inconstitucional disposição legal que autoriza a órgão da Administração o acesso a informações protegidas por sigilo constitucional sem ordem emanada do Judiciário, incluindo-se nestas, dados de natureza bancária.

O presidente da seccional Andrey Cavalcante comemorou a decisão:

A OAB/RO procurou a Justiça Federal em Porto Velho uma vez que a invasão da intimidade e da vida privada, mediante a violação das informações dos cidadãos brasileiros, constitui odiosa afronta aos princípios constitucionais básicos, sobretudo aos direitos e garantias fundamentais.”

Os representantes de RO no Conselho Federal levarão a matéria para a OAB nacional, para propor que a entidade tome medidas judiciais.

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