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Cobrança de IOF sobre transmissão de ações de companhias abertas é constitucional

Decisão foi tomada pelo STF em recurso com repercussão geral.

9/2/2016

"É constitucional o art. 1º, IV, da lei 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da CF, sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar."

A tese foi fixada, por unanimidade, pelo plenário do STF nesta quinta-feira, 5, em análise de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Com a decisão, devem ser solucionados pelo menos 75 processos sobrestados nas demais instâncias do Judiciário.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Edson Fachin, para quem, a incidência do imposto sobre a transmissão das ações e bonificações encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da CF. O dispositivo prevê que compete à União instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

Fachin considerou ainda que a incidência também não ofende a anterioridade, a retroatividade ou a reserva de lei complementar.

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