O magistrado explicou que, em serviços de caráter continuado como os planos de saúde, devem ser levados em consideração novos fatores surgidos no curso da relação contratual.
Nesse sentido, acrescentou o juiz, é possível e necessário o reajuste no valor da prestação, desde que respeitados os índices da ANS.
No caso, concluiu que o reajuste onerou demais o consumidor, tendo em vista que não ficou demonstrado "prejuízo na receita que justifique tamanho reajuste".
"Manter o reajuste aplicado seria de fato um desequilíbrio contratual em desfavor ao autor, já que a obrigação passaria a ser excessivamente onerosa, além de atentar contra o princípio da boa fé norteador dos contratos consumeiristas."
Os advogados Paulo Henrique Tavares e Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados Associados, representaram o autor no processo.
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Processo: 1010669-33.2015.8.26.0564
Confira a decisão.