Rescisão de contrato
O jogador havia sido contratado para atuar como goleiro de abril a dezembro de 2014. O clube fechou três contratos com o jogador: um contrato típico de trabalho, um de auxílio-moradia e um contrato de direito de imagem. Mas, um mês antes do fim dos contratos, o goleiro foi demitido sem justa causa e sem a quitação dos últimos três meses de contrato.
Recurso
A sentença determinou a integração do valor ao salário do jogador. Em recurso ao TRT da 18ª região, o clube alegou que o próprio jogador fez o pedido para a assinatura do contrato de direito de imagem e havia concordado com a forma de pagamento, estando, inclusive, assistido por seu empresário.
Mas a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, destacou depoimento da testemunha do jogador, segundo a qual o contrato de direito de imagem teria sido assinado a pedido do clube, e o goleiro não havia pedido demissão, mas sido dispensado.
A magistrada também considerou o atual entendimento do TST no sentido de que "é salarial a renda auferida pelo atleta profissional de futebol a título de direito de imagem, por tratar-se de verba paga por força do contrato de emprego".
Desproporcional
A relatora observou que o valor pago a título de direito de imagem (R$ 9.500,00) em relação ao valor do salário mensal (R$ 3.500,00) foge à lógica da proporcionalidade, "denotando a mera intenção do reclamado de burlar a lei trabalhista".
Assim, o colegiado manteve decisão de 1ª instância. Também foi mantida a decisão inicial com relação à indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, multa de 40% do FGTS e o pagamento das demais verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa.
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Processo: RO-0010503-93.2015.5.18.0013
Confira a decisão.