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STF decidirá se TJs podem julgar ofensas à CF

Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori.

4/2/2016

O plenário do STF iniciou nesta quinta-feira, 4, o julgamento de RE que definirá se ofensas à Constituição Federal podem ser evocadas como causa de pedir nas ações diretas de inconstitucionalidade formalizadas perante os tribunais de justiça estaduais.

O RE discute também se prefeitos e vice-prefeitos, que são remunerados especificamente por subsídios, podem receber acréscimos de adicional de férias, gratificação natalina, e verba de representação.

Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, o TJ/RS considerou que a lei do Município de Alecrim afrontou dispositivo constitucional que determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (parágrafo 4º do artigo 39 da CF).

No recurso, o Município de Alecrim aponta a impossibilidade de o Tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal. Outro argumento é de que, no caso, a remuneração dos agentes políticos está vinculada à autonomia municipal e que as verbas em questão não possuem natureza remuneratória e podem ser pagas aos agentes públicos que recebem subsídio.

O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio. Ao proferir seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro sugeriu que duas teses fossem fixadas em repercussão geral:

1ª - “Ofensas à lei Fundamental não podem ser evocadas como causa de pedir nas ações diretas de inconstitucionalidade formalizadas perante os tribunais de justiça estaduais. O parâmetro de controle nos processos subjetivos estaduais é a Constituição do Estado, sendo viável a representação mesmo nos casos em que o preceito da Carta Estadual tido por violado revelar, por transposição, reprodução de norma do diploma maior.”

2ª - “Prefeitos e vice-prefeitos são remunerados especificamente por subsídios, vedado acréscimos de adicional de férias, gratificação natalina, e verba de representação, ante o preceito do artigo 39, paragrafo 4º, da Carta de 1988, na redação conferida pela EC 19/98.”

Após voto dos ministros Fachin, que acompanhou integralmente o relator, e Barroso, que deu provimento parcial ao recurso, pediu vista o ministro Teori. Ele ressaltou que irá encaminhar um pedido para que a ADIn 4941, que trata de gratificação de servidores e está sob a sua relatoria, seja colocada em pauta junto com o RE, para que seja realizado o julgamento conjunto dos dois processos.

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