Em sua decisão, o magistrado afirma que há "inequivocamente", de parte dos antagonistas, motoristas de táxis "tradicionais", "pretensões monopolistas, temor à concorrência, o repúdio ao convívio com esse novo serviço, movimentos paredistas em vias públicas (em prejuízo da normalidade urbana)". "E no extremo, violências físicas."
Do ponto de vista do desembargador, o que ocorre, na verdade, é apenas reflexo da inserção dos meios eletrônicos na vida cotidiana, "o que não raro aturde, abala convicções antigas e atiça o ímpeto regulatório".
"Telefones celulares, para focarmos o exemplo mais óbvio, ultrapassaram a noção elementar da mera comunicação, prestam-nos inestimáveis confortos instantâneos, possibilitam chamadas de longa distância a custo baixíssimo (governos e empresas telefônicas já sentem o prejuízo na boca do caixa). São, como o Uber, derivações múltiplas do ecommerce que, no caso dos autos, esbarra nos preceitos constitucionais sobre a liberdade econômica."
No caso, apesar de destacar a legitimidade da fiscalização das prefeituras sobre essas frotas, o magistrado observa que essa vigilância deve restringir-se à análise das condições de conservação e de segurança do veículo, regularidade documental, entre outros.
"A Administração não pode apreender veículos, como diariamente noticiado, apenas por que tais motoristas não são considerados 'oficialmente' taxistas num campo, ao que parece, ainda não convenientemente regulamentado da atividade econômica eletrônica. Agir de modo contrário impediria, num exame perfunctório, o exercício da liberdade constitucional de empreendedorismo privado."
A Uber é representada pelo escritório Licks Advogados no caso.
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Processo: 2014831-63.2016.8.26.0000
Confira a decisão.
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