O concurso
Para entender as controvérsias que envolvem o MS, é necessário conhecer os pormenores do certame. Nele, os candidatos apresentaram diplomas de especialização, os quais foram inicialmente admitidos pela Comissão. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a Comissão, por unanimidade, deliberou interpretar o edital e a resolução 81/09 do CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos a avaliação no tocante à validade.
Segundo as alegações, esses candidatos teriam cursado 11, 13 e até 19 cursos de especialização, com a duração mínima de 360 horas, em prazos que variam de um a três anos em instituições de ensino de diversos Estados da Federação. Os candidatos que contestaram os títulos afirmaram que, em alguns casos, a Comissão do Concurso teria que admitir que o candidato dedicou-se às especializações, de forma presencial, por 15, 18 e até 19 horas por dia, durante meses.
Tal mudança na regra do edital, porém, ocorreu na fase de títulos, após a entrega de documentos e, sendo assim, sabendo a Comissão de antemão quais seriam os candidatos beneficiados. Provocado, o CNJ afastou a orientação da Comissão, em prol da segurança jurídica, determinando a manutenção da regra inicial do edital.
Controle de legalidade
“De início, nota-se não se estar diante de aplicação retroativa dos novos parâmetros trazidos pela Resolução nº 187/2014, mas de medida destinada a garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade na condução de concurso público de provas e títulos, em legítimo exercício da autotutela administrativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O Edital nº 01/2012, seguindo o disposto em minuta que acompanha a Resolução nº 81/2009, já continha a previsão de que a especialização em Direito deveria atender à legislação educacional em vigor.”
Levado o MS para julgamento pelo colegiado, em novembro de 2015, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento parcial do MS, ressaltando que não se pode admitir que os responsáveis fechem os olhos para tais situações. Tudo tendo em vista a compatibilidade do concurso com os princípios do art. 37 da CF. E, assim, deferiu a ordem para, afastados os critérios criados após a abertura do processo seletivo, permitir no âmbito do controle de legalidade, a desconsideração, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações reveladores de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos.
Naquela sessão, seguiu-se pedido de vista do ministro Barroso.
"Não há solução ideal"
“Há casos na vida em que é relativamente fácil encontrar a solução boa e justa, e há outros em que não é. Esse é tipicamente um desses casos. Todas as soluções possíveis têm problemas e circunstâncias que não as recomendam, portanto os juízes acabam tendo que fazer uma escolha.”
Com essa reflexão inicial o ministro Barroso adiantou que divergiria das duas soluções até então propostas – a do ministro Marco Aurélio e a do ministro Fachin. E destacou os motivos pelos quais não se sentia confortável em adotá-las:
-
Na proposta do ministro relator, Barroso vislumbrou o risco de perpetuidade do processo seletivo, pois da decisão do concurso caberia ajuizamento no CNJ de PCA pelos prejudicados e, a cada decisão do CNJ validando ou não, caberia MS perante o STF. “O papel do Judiciário é pacificar conflitos e estabilizar as relações sociais. Uma decisão definitiva, ainda quanto não possa haver solução ideal, é melhor do que a procrastinação.”
-
Com relação à proposta do ministro Fachin, de adoção da resolução 187 do CNJ, Barroso encontrou dificuldade em aceitar a retroatividade da norma quando o próprio Conselho, ao editá-la, definiu que seria para os certames futuros.
Assim, denegou a segurança, mantendo a decisão do CNJ que invalidou o critério da concomitância substancial criado pelo TJ/PE, fixando que deve a comissão respeitar os termos dispostos no item 7 do edital nº 1 e na resolução 81/09 do CNJ. “Caso para o qual não existe uma solução ideal”, reafirmou o presidente da 1ª turma.
Empate
Por sua vez, colocados os argumentos dos ministros Barroso, Rosa e do próprio relator, o ministro Fachin reajustou o voto para seguir Marco Aurélio, entendendo que a incidência do princípio da obediência à legislação educacional levaria à aplicação de critérios objetivos na aferição de pontos por títulos.
Com a votação em 2x2, o ministro Fux declarou-se impedido para julgar o feito, tendo notado que um dos candidatos que impugnou a decisão do CNJ é patrocinado por advogado em cuja banca atua seu filho.
E, sendo assim, será convocado o ministro Celso de Mello para proferir voto no feito.
-
Processo relacionado: MS 33.406