Retorno do exterior
O autor afirma que teve de retornar antecipadamente de uma viagem no exterior, em virtude da morte de seu pai, exigindo da empresa o cumprimento da cláusula do contrato estabelecido entre as partes, que prevê o ressarcimento dos valores gastos, em razão de morte de parente próximo.
O réu, a seu turno, afirmou que somente realiza esse tipo de pagamento se a parte, no momento que ocorrer o motivo de retorno antecipado, informar o fato à central de atendimento, bem como esperar uma pré-aprovação - o que não foi feito pelo autor.
Formalidades excessivas
Para a julgadora de 1ª instância, juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º juizado Especial Cível de Brasília/DF, a empresa não pode estabelecer procedimentos que obstaculizam o reembolso dos valores, sob o risco de provocar desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes.
"O caso vivenciado pelo autor constitui fato suficiente para não se atrelar às formalidades excessivas, correndo o risco do autor não comparecer ao enterro de seu próprio pai. Portanto, cabível a repetição do valor despendido pelo autor".
Em relação ao pedido de dano moral, foi indeferido pela juíza, seguindo entendimento sumulado do STJ no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, notadamente quando o autor será ressarcido dos prejuízos materiais experimentados.
Recurso
A empresa Visa recorreu, mas o relator do recurso, juiz de Direito Robson Barbosa De Azevedo, manteve decisão da magistrada. "Correta a sentença que condenou a ré a restituir ao autor o valor de R$ 7.589,22 referente às despesas arcadas para o retorno antecipado do autor e seu cônjuge do exterior, em razão do falecimento do pai do recorrido."
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Processo: 0716627-96.2015.8.07.0016