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ACP não é via adequada para tutela de interesses homogêneos disponíveis

Associação civil sem fins lucrativos pretendia responsabilizar Estado por danos morais decorrentes de revista íntima em presídio.

29/1/2016

A juíza de Direito Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª vara de Fazenda Pública de SP, julgou extinta sem julgamento de mérito ACP de associação civil sem fins lucrativos que pretendia responsabilizar o Estado por danos morais causados às pessoas que, nos últimos três anos, foram obrigadas a se submeter ao procedimento da revista íntima nos Centros de Detenção Provisória de Guarulhos.

A procuradora Mirna Cianci, que atuou na causa pelo Estado de SP, apontou que não se tratava no caso de interesse coletivo, por serem indeterminadas e indetermináveis as pessoas, por total ausência de relações formais entre seus titulares.

"Admitir que todas as revistas passadas e futuras são presumivelmente ofensivas aos direitos humanos, legitima todo e qualquer visitante a ingressar na fase de execução e pedir o cálculo reparatório, independente de sua situação particular ou de sua efetiva submissão a qualquer condição vexatória, obrigando o Estado ao pagamento de indenização mesmo ausente qualquer ilícito ou demonstrado o dano efetivo."

Inadequação da via eleita

A magistrada consignou que a ACP suscitou como pleito apenas a indenização por danos morais sofridos em decorrência da revista íntima, e nessa toada “um suposto direito à indenização por danos morais não possui natureza de interesse individual homogêneo e indisponível, logo, não adstrito à seara de proteção mediante ação civil pública”.

Assim, no prisma da adequação, verifico a falha da presente demanda, já que por adequação se entende que tanto o provimento pleiteado como o procedimento escolhido devem ser adequados para a satisfação da pretensão inicial, o que não é o caso dos autos, na medida em que, como já dito, a ação civil pública não se presta a tutela de interesses homogêneos disponíveis, como o presente (indenização por danos morais).”

Por entender clara a inadequação da via eleita a subsidiar a tese de falta de interesse de agir, concluiu pela extinção do processo.

Interesse público

A juíza também afirmou que, não fosse a inadequação, “melhor sorte não teria a autora”:

Não se contesta aqui que o procedimento da revista íntima tenha sido medida constrangedora para as pessoas que foram obrigadas a passar por ela para terem o direito de visitar seu familiar recluso. Contudo, a medida era necessária até o advento da lei nº 15.552, de 15/08/2014. (...) Ressalte-se aqui que a medida não significa a generalização de uma intenção ilícita dos familiares dos presidiários. Ocorre que, como é cediço, muitos deles (familiares) são coagidos a cometerem tais infrações para que objetos proibidos sejam levados aos presos.”

A juíza afirmou que a atuação do Estado deve sempre observar o interesse coletivo como um fim maior a ser alcançado, sendo que, em caso de contraposição entre o interesse privado e o público, este sempre há de prevalecer.

Nesse passo, considerando-se assim o interesse público, não se podia abrir mão do procedimento de revista adotado nos presídios, em que pese todo o seu caráter constrangedor, que aqui nunca se negou ou diminuiu. Contudo, tal discussão, como já dito, tornou-se inócua frente a edição da lei nº 15.552/14, que aboliu o procedimento dos presídios do Estado de São Paulo.”

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