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Janot vai ao STF contra normas estaduais sobre uso de depósitos judiciais pelo Executivo

Segundo procurador-Geral da República, mecanismo poderá inviabilizar o recebimento dos valores pela parte processual.

28/1/2016

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ADIns no STF contra normas estaduais de AL, RS, AM, GO e MS, que autorizam a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo.

Nas ações, o procurador-Geral da República afirma que a transferência dos recursos institui uma forma de empréstimo compulsório, em detrimento das partes processuais, com direito a levantamento imediato dos referidos depósitos.

De acordo com o parquet, o mecanismo poderá inviabilizar o recebimento dos valores, pois dependerá da liquidez efetiva do fundo de reserva, ou seja, da real disponibilidade de recursos desse fundo, que considera incerta.

"Por esse panorama, não há nem pode haver – diante do histórico de inadimplemento dos estados-membros – certeza de que beneficiário de alvará judicial logre de fato obter imediata liberação dos valores a que fizer jus. Se não conseguir, nada lhe restará, a não ser um crédito a ser honrado em futuro incerto – isso depois de anos para obter a satisfação de seu direito no processo originário e no de execução."

Violação

Janot alega, a princípio, que as leis violam dispositivos da CF que asseguram o direito à propriedade dos titulares dos depósitos. Aponta ainda invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito Processual Civil, instituição indevida de empréstimo compulsório, desconsideração da competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional e instituição de fonte inconstitucional de recursos para o pagamento de precatórios.

No pedido de liminar, o PGR explica que a demora processual decorre de que, enquanto não for suspensa a eficácia das normas impugnadas, os executivos estaduais continuarão a receber transferências vultosas dos TJs, com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira dos estados.

Alagoas (ADIn 5.455)

A ação questiona a LC 42/15, que destina até 70% dos valores relativos a depósitos judiciais e extrajudiciais à conta do Poder Executivo, para pagamento da dívida pública fundada, de precatórios e para realização de despesas de capital.

Rio Grande do Sul (ADIn 5.456)

Impugna a lei 12.069/04, com alterações da lei 14.738/15, que prevê a transferência de 95% dos valores relativos a depósitos judiciais para conta específica do Executivo estadual. A lei não fixa a destinação a ser conferida pelo Estado a essas verbas.

Amazonas (ADIn 5.457)

Questiona os artigos 1º e 9º da lei estadual 4.218/15 que autoriza o repasse de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos a uma conta específica do Executivo com a finalidade do pagamento de precatórios e outras despesas.

Goiás (ADIn 5.458)

A ação questiona o decreto 8.429/2015 que destina 70% dos valores relativos a depósitos judiciais e administrativos nas causas em que o estado seja parte para o pagamento de precatórios e despesas ordinárias do Estado.

Mato Grosso do Sul (ADIn 5.459)

Questiona a LC 201/15 que destina até 70% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários ao pagamento da dívida pública fundada em precatórios e a despesas ordinárias do Estado.

Outras normas estaduais no mesmo sentido foram questionadas perante o Supremo nas ADIns 5.353 (MG), 5.365 (PB), 5.409 (BA), 5.072 (RJ) e 5.099 (PR). Nos casos dos três primeiros Estados, foram concedidas liminares para suspender as normas. Ainda estão pendentes de análise as ações contra leis do Rio de Janeiro e Paraná.

LC 151

Sancionada em agosto do ano passado, a LC 151/15, que previu a possiblidade do uso de depósitos judiciais pelos Estados, foi prontamente contestada pela AMB – no mesmo dia em que publicada no DOU – no STF. Segundo a entidade, a utilização dos depósitos, sem garantia de imediata devolução, "configura empréstimo compulsório sem observar as exigências constitucionais".

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