STF confirma liminar que impede uso de depósitos judiciais na BA
Normas contestadas autorizam a transferência ao Estado de até 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro no BB.
Da Redação
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Atualizado às 18:06
O plenário do STF referendou nesta quarta-feira, 25, liminar com eficácia ex tunc, concedida pelo ministro Edson Fachin, por meio da qual se suspendeu o trâmite dos processos que discutem a validade de normas sobre o uso de depósitos judiciais pelo Estado da Bahia e os efeitos das decisões já proferidas.
A deliberação se deu em ADIn proposta pelo procurador-Geral da República, que questiona a constitucionalidade da LC 42/15 e do decreto 9.197/04, ambos do Estado da BA, que autorizam a transferência ao Estado de até 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro no BB.
Entre outros argumentos, Rodrigo Janot afirmou que a legislação ofende o direito de propriedade, usurpa a competência legislativa da União em matéria de Direito e Processo Civil e institui empréstimo compulsório fora das hipóteses constitucionais.
No dia 9 deste mês, o BB protocolou petição requerendo o deferimento de pedido liminar na ADIn, assim como a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da 5ª vara da Fazenda Pública de Salvador, que teria determinado o bloqueio e transferência de R$ 1,6 bilhão para as contas do Poder Executivo.
Em decisão monocrática, Fachin assinalou que documentos teriam evidenciado o "perigo concreto aos jurisdicionados do Estado da Bahia", em razão da dificuldade de reingresso dos valores bloqueados ao TJ/BA. Em atenção à liminar concedida, o BB teria estornado da conta do Estado transferência de aproximadamente R$ 600 milhões.
Manutenção
Reforçando os argumentos apresentados quando da decisão datada de novembro, o ministro destacou hoje em plenário que tomou a direção de tutelar direitos que reputou importantes aos detentores dos depósitos.
"Parece-me além de qualquer duvida o preenchimento do periculum in mora. Há um concreto perigo para os jurisdicionados da Bahia, tendo em vista a dificuldade do reingresso do numerário."
A questão central discutida na tarde desta quarta-feira se referiu à aplicação excepcional da eficácia ex tunc. Durante seu voto, o ministro Barroso destacou que, havendo tempo útil de impedir o uso desse dinheiro, antes que tivesse sido distribuído para outras obrigações, haveria sentido em aplicar tais efeitos. "Como o fato ainda não estava consumado, e por ordem judicial era impossível sua consumação, penso que está correta a decisão do ministro Edson Fachin."
"Pagar precatórios e aposentados são destinações importantes. Porém, é com o dinheiro dos outros. Essa é a grande questão que está em debate. Até que ponto é legítima a utilização deste dinheiro", ponderou ainda o ministro.
Teori Zavaski, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello também julgaram estarem presentes os pressupostos e requisitos necessários à manutenção da medida cautelar, embora a regra, no caso, fossem os efeitos ex nunc.
Restou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela concessão da medida cautelar para suspender as leis impugnadas, mas com eficácia ex nunc.
-
Processo relacionado: ADIn 5.409