Na ADIn 5454, a entidade alega que a resolução 27/08, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), afronta a CF ao usurpar a iniciativa do Poder Legislativo para inovar no ordenamento jurídico.
De acordo com a Ansemp, não pode o Conselho estender aos servidores dos Ministérios Públicos dos estados restrição, não prevista em lei, para exercício de atividade profissional lícita. “A soberania popular não outorgou ao CNMP competência legislativa; seus integrantes não foram submetidos ao sufrágio universal, direto e secreto; as discussões travadas naquele órgão são eminentemente técnicas, não servindo ele (o Conselho) como espaço de ressonância política dos anseios da sociedade”. Para a associação, então, a competência normativa outorgada pela Constituição Federal ao CNMP é somente de natureza regulamentar.
A associação explica que o impedimento constante da lei Federal 11.415/06 restringe-se aos servidores do Ministério Público da União. “Como inexiste qualquer espécie de comando legislativo que impeça os servidores estaduais, inconteste que a resolução 27/08 do CNMP incidiu em excesso de regulamentação ao disciplinar matéria submetida ao princípio da reserva de lei”.
Assim, o ato normativo impugnado, para a Ansemp, viola o princípio da legalidade e malfere o direito constitucional do livre exercício da profissão.
MPU
Não é a primeira vez que a discussão chega ao STF. No ano passado, sobre a proibição de servidores do MPU e do Judiciário de exercerem a advocacia, a Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário (Anata) ajuizou ADIn questionando dispositivos do Estatuto da Advocacia e da lei 11.415/06. A Associação alegou contrariedade aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do livre exercício da profissão, da ordem econômica e da livre iniciativa. Contudo, a ministra Rosa Weber negou seguimento ao processo por entender que a Anata não tem legitimidade para propor a ação.
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Processo relacionado: ADIn 5454