"A ação de investigação de paternidade é considerada causa suspensiva do prazo prescricional para a ação de petição de herança, com aplicação do princípio da actio nata."
Apesar de a ação de petição de herança prescrever em 20 anos, herdeiros não legítimos podem postergar o término do processo, para fins de investigação do laço sanguíneo. Assim entendeu a 5ª câmara Cível do TJ/GO ao negar provimento a um recurso ajuizado pelos filhos reconhecidos contra uma mulher que, apesar de não ser registrada como filha, pleiteou integrar a partilha dos bens do pai falecido.
Dessa forma, o prazo para decadência da ação de petição de herança passa a contar a partir da trânsito em julgado do processo de investigação de paternidade, este imprescritível. O relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, elucidou que nesses casos aplica-se a teoria jurídica do actio nata, ou seja, o prazo flui excepcionalmente e a prescrição começa a correr quando o titular do direito violado reivindica, e consegue comprovar, sua sucessão.
Filiação reconhecida
No processo em questão, o falecimento do pai ocorreu em 1990, mas somente em 2008 foi reconhecida a filiação da autora da ação, também por via judicial. Em 2014, ela ajuizou outra demanda, desta vez para exigir a herança deixada pelo genitor – contestada, na apelação, pela viúva e pelas irmãs legítimas, sob argumento de que o grande intervalo de tempo transcorrido teria provocado a perda do direito à reivindicação dos bens.
O desembargador frisou que o prazo de 20 anos não poderia ser contado a partir do falecimento do pai, uma vez que, "por óbvio, a ação de investigação de paternidade não se pode cumular com a petição de herança, devendo aguardar o decesso do reconhecido pai".
Confira a decisão.