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Prazo de revisão de benefício previdenciário de servidor conta a partir da apreciação pelo TCU

JF/DF concede antecipação de tutela para manter benefícios de aposentados e associados à ASSEJUS.

22/1/2016

O juiz Federal substituto Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 6ª vara do DF, deferiu a antecipação de tutela em favor dos servidores do TJ/DF aposentados e Associados à ASSEJUS que estavam na iminência de terem seus benefícios previdenciários diminuídos em razão dos efeitos de acórdão do TCU e de processo administrativo instaurado pelo TJ.

A Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal narrou que, em processo de auditoria realizado pelo TCU no TJ/DF, entendeu-se pela ilegalidade do pagamento da gratificação de atividade judiciária e do adicional por tempo de serviço aos servidores ou pensionistas retribuídos exclusivamente pela remuneração do cargo em comissão.

A autora sustenta a ilegalidade dos atos pois os benefícios previdenciários foram homologados pelo TCU no período de 19/10/89 a 01/08/06 e a alteração dos proventos ocorreu em 29/10/14, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da lei 9.784/99.

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o magistrado inicialmente destacou que o STF fixou entendimento de que as associações, para o ajuizamento de ações coletivas, necessitam de autorização expressa dos associados, não sendo suficiente a previsão genérica no estatuto. E, no caso, a autora coligiu aos autos autorização expressa de seus filiados.

Quanto ao mérito do pedido, consignou o juiz Federal que a aposentadoria do servidor público constitui-se em ato complexo, razão por que o ato inicial da decadência do direito de revê-la – cujo prazo é de cinco anos, a teor do art. 54 da lei 9.784/99 – conta-se a partir da data da apreciação de sua legalidade pelo TCU.

Tal entendimento há de ser observado no caso dos autos. Exemplificativamente, a aposentadoria concedida ao servidor J.A.V. foi homologada pelo Tribunal de Contas em 18.03.1993, tendo há muito operado o prazo decadencial para a sua revisão, independentemente de as verbas recebidas por ele serem ou não devidas.”

Assim, considerou que “a situação de cada um dos substituídos processuais deverá ser examinada no âmbito administrativo, tendo por base os parâmetros estabelecidos”.

Os advogados Igo Baima Costa Cabral e Marlúcio Lustosa Bonfim (Ibaneis Advocacia e Consultoria) são os responsáveis pela causa.

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