A 4ª turma do TST deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal e determinou que sejam observadas, no cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um economiário, os critérios previstos no regulamento da empresa.
A instituição havia sido condenada a incorporar o integral da última gratificação de função desempenhada, prevalecendo o critério da média ponderada dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício.
Ao impor a condenação, o TRT da 13ª região havia considerado jurisprudência do TST (súmula 372) que, com base no princípio da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada.
No TST, a CEF alegou que seu regulamento já prevê o pagamento de "adicional compensatório" no caso de supressão de gratificação de função, tendo como critério a média ponderada dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício.
Assim, o relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, considerou que "se a reclamada, em seu regulamento, adota declaradamente a 'média ponderada dos valores percebidos a título de gratificação de função nos últimos 5 anos de exercício', como critério de incorporação da gratificação de função, dá-se prevalência à norma regulamentar, independentemente da jurisprudência do TST".
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Processo: RR-86700-33.2011.5.13.0025
Confira a decisão.