Segundo o relator, juiz de Direito convocado Fernando de Vasconcelos Lins, o art. 57, da lei de registros públicos admite a alteração do nome civil, por meio de exceção e motivadamente, desde que não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros.
"A redação imprimida ao parágrafo único, do art. 55, da lei 6.015/73 permite, ainda, concluir que a Lei autoriza a mudança do nome quando sua manutenção expõe seu titular às situações constrangedoras e vexatórias."
O nome, afirma o relator, constituiu um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é por meio dele que a pessoa é conhecida na sociedade durante a sua vida e até mesmo após a sua morte.
Para o magistrado, o fato de o autor viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome, considerando que o prenome originalmente registrado está em descompasso com a sua identidade social, "sendo capaz de expor o recorrente a situações vexatórias e constrangedoras".
O colegiado, entretanto, negou a alteração da designação do sexo de masculino para feminino. "O assento de nascimento deve conter a realidade e, na hipótese, o fato de o autor ser acometido do indigitado transtorno, não o torna, do ponto de vista genético, pessoa do sexo feminino."