A empresa alegava que estaria em andamento no INPI o registro de seu produto – um aplicativo para pedir pizza pelo celular. No entanto, em busca no Facebook e na Play Store (que pertence ao Google) também apareceria no resultado outro aplicativo, com o mesmo nome e funcionalidade, desenvolvido por terceiro.
Para o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, relator do recurso, mesmo que o direito de registro e utilização seja conferido posteriormente, tal prerrogativa deve ser relativizada.
O magistrado destacou em seu voto que a marca discutida "é fraca, com pouca originalidade, e a proteção, nestes casos, é mitigada". "No caso concreto, a marca que se pretende proteger utiliza-se do vocábulo em inglês e de produto a ser solicitado com o toque da tela de um aparelho celular ou tablet."
Segundo o magistrado, não é possível atribuir à autora a exclusividade da utilização de expressão que apenas identifica certo ato (tocar) e categoria de produto alimentício.
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Processo: 1128745-84.2014.8.26.0100
Confira a decisão.