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Nomeação para cargo público por força de decisão judicial não autoriza remuneração retroativa

Decisão é da 5ª turma do TRF da 1ª região.

16/1/2016

"A nomeação e posse do autor, por força de decisão judicial, não autoriza o pagamento das remunerações nem a averbação do tempo de serviço retroativo, uma vez que a retribuição pecuniária exige a contrapartida da prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.112/90, nem justifica reparação com indenização."

Esse foi o entendimento adotado pela 5ª turma do TRF da 1ª região, ao dar parcial provimento a recurso de candidato ao cargo de agente da Polícia Federal. O colegiado determinou a imediata nomeação e posse do autor no cargo, mas não concedeu o pagamento de vencimentos e registros funcionais retroativos.

Excluído do concurso por ter sido considerado não recomendado no exame psicológico, o autor prosseguiu no certame por meio de provimento judicial, tendo sido aprovado nas demais etapas. Ocorre que candidatos classificados com pontuação inferior à dele foram nomeados, e ele não.

Ao determinar a imediata nomeação e posse do autor no cargo, o desembargador Federal Néviton Guedes, relator, não existe mais nenhum impedimento, tendo em vista que a decisão que garantiu o direito do candidato de participar das demais etapas do concurso público já transitou em julgado.

Com relação ao pagamento retroativo das remunerações, o magistrado lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a nomeação for decorrente de sentença judicial, "o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória".

Confira a decisão.

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