O recurso foi interposto contra decisão do TRF da 4ª região que considerou que a verba paga pelo empregador a título de quebra de caixa possui natureza salarial, por isso, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Entretanto, o ministro Napoleão afirmou que, conforme precedentes do STJ, "a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária".
O auxílio de quebra de caixa é concedido a funcionários que atuam diretamente com dinheiro. De acordo com a advogada da área Trabalhista e Previdenciária do escritório Martinelli Advogados, Camila Borel, "o auxílio tem como objetivo recompor eventual falta de caixa de forma indenizatória".
O Martinelli Advogados atuou no caso em favor da empresa.
Confira a decisão.